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DIREITO DE QUEM SOFRE ASSÉDIO NO TRABALHO.

  • Foto do escritor: josimar moreira
    josimar moreira
  • 2 de mai. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 11 de set.


O assédio moral no ambiente de trabalho consiste em condutas abusivas e reiteradas que têm por objetivo ou efeito degradar, humilhar ou desestabilizar emocionalmente o trabalhador. Essa prática pode se manifestar por meio de cobranças excessivas, constrangimentos, isolamento do empregado, humilhações públicas, metas inatingíveis ou críticas desproporcionais e ofensivas. Trata-se de uma forma de violência psicológica que atinge diretamente a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente após a Reforma Trabalhista, trouxe reforços à proteção da saúde e dignidade do trabalhador. O art. 223-B da CLT reconhece o direito à indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensa à honra, imagem, intimidade ou saúde do trabalhador. Assim, quando o empregado sofre assédio moral, nasce para ele o direito de pleitear reparação pelos prejuízos sofridos, além da possibilidade de rescisão indireta do contrato, conforme o art. 483, “e”, da CLT, quando o empregador ou seus prepostos praticam ato lesivo contra a sua honra ou boa fama.

É importante destacar que o assédio moral não precisa partir apenas do empregador direto. Ele pode ocorrer entre colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou mesmo subordinados, configurando o chamado assédio moral horizontal, vertical ou ascendente. Em qualquer dessas hipóteses, a empresa tem o dever de adotar medidas para coibir tais práticas, sob pena de ser responsabilizada civilmente, já que o empregador tem obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável, nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de reconhecer o direito à indenização por danos morais em casos de assédio moral comprovado. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em diversas decisões, tem firmado entendimento de que a repetição de condutas humilhantes, com o intuito de inferiorizar ou excluir o empregado, gera dano moral indenizável, uma vez que fere os direitos da personalidade e compromete a integridade psíquica do trabalhador.

Além da reparação financeira, o trabalhador vítima de assédio moral pode requerer, na Justiça do Trabalho, a declaração de rescisão indireta, pleiteando o pagamento das verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa. Ademais, pode ser buscada a tutela inibitória, ou seja, uma ordem judicial para que a empresa cesse imediatamente as práticas abusivas, garantindo a preservação da saúde física e psicológica do trabalhador.

Por fim, é fundamental que o trabalhador que se sentir vítima de assédio moral registre todas as ocorrências, guarde provas, como e-mails, mensagens, testemunhas e relatórios, e procure auxílio jurídico especializado. A proteção contra o assédio moral é um direito assegurado pelo ordenamento jurídico brasileiro, e o silêncio apenas favorece a perpetuação dessa prática nociva. Buscar a Justiça do Trabalho é uma forma de resguardar não apenas os seus próprios direitos, mas também de contribuir para a construção de um ambiente laboral mais digno, humano e respeitoso.



Advogado especialita no direito do trabalho

Dr. josimar francisco moreira


 
 
 

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